Tipos de Rescisões Contratuais - Mundo DP

Tipos de Rescisões Contratuais

1. Introdução

A rescisão contratual é o encerramento do vínculo entre empresa e empregado. O processo deve ser conduzido corretamente para evitar passivos trabalhistas e garantir o cumprimento das obrigações legais.

2. Demissão sem justa causa

Quem inicia: Empresa. Aviso prévio: Trabalhado ou indenizado. Direitos: Dias trabalhados, aviso indenizado, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional, férias e 13º indenizados (se aviso indenizado), multa de 40% do FGTS + saldo do FGTS, seguro-desemprego. No aviso trabalhado o cumprimento é de no máximo 30 (dias), no Art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho informa que, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral, ou faltar ao serviço sem prejuízo ao salário por 7 (sete) dias corridos.

3. Pedido de demissão

Quem inicia: Empregado. Aviso prévio: Trabalhado ou indenizado (opcional). Direitos: Dias trabalhados, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional. Observação: Caso o aviso seja indenizado, são descontados 30 dias de salário.

4. Rescisão por acordo

Quem inicia: Empresa e empregado. Aviso prévio: Indenizado (metade do período). Direitos: Dias trabalhados, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional, multa de 20% do FGTS, liberação de 80% do saldo do FGTS. Observação: Sem direito ao seguro-desemprego, Art. 487 da CLT.

5. Término de contrato de experiência

Quem inicia: Empresa ou empregado. Direitos: Dias trabalhados, férias proporcionais, 13º proporcional, FGTS do mês, seguro-desemprego (quando aplicável).

6. Rescisão antecipada durante experiência - Pelo empregador

Multa pela metade dos dias faltantes (quebra de contrato). Direitos: Dias trabalhados, férias proporcionais, 13º proporcional, multa por quebra de contrato, FGTS do mês + multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego, Art. 484-A da CLT.

7. Rescisão antecipada durante experiência - Pelo empregado

Desconto da multa pela metade dos dias faltantes (quebra de contrato). Direitos: Dias trabalhados, férias proporcionais, 13º proporcional.

8. Rescisão por justa causa

Quem inicia: Empresa. Direitos: Dias trabalhados, férias vencidas. Observação: Sem direito a 13º, seguro-desemprego ou multa do FGTS. Observação: Ocorre quando o empregado comete falta grave, inviabilizando a manutenção do contrato, Art. 482 da CLT.

9. Rescisão indireta

Quem inicia: Empregado. Aviso prévio: Indenizado. Direitos: Dias trabalhados, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional, multa de 40% do FGTS, liberação do saldo do FGTS, seguro-desemprego. Observação: Ocorre quando o empregador comete falta grave, inviabilizando a manutenção do contrato, Art. 483 da CLT.

10. Prazo de Pagamento

As verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias corridos. Para rescisões no fim do mês, o pagamento ocorre no 5º dia útil do mês subsequente, conforme Art. 459 da CLT.

11. Tabela - Tipos de Rescisão

Tipo de Rescisão Quem Inicia Aviso Prévio Seguro-Desemprego Férias Proporcionais 13º Proporcional Multa FGTS Observações
Demissão sem justa causa Empresa Trabalhado ou indenizado Sim Sim Sim Sim (40%) Todos os direitos garantidos
Pedido de demissão Empregado Trabalhado ou indenizado Não Sim Sim Não Aviso descontado se indenizado
Acordo de demissão Empresa e Empregado Indenizado (metade) Não Sim Sim Sim (20%) Liberação de 80% do FGTS; sem seguro-desemprego
Término de experiência Empresa ou Empregado Não se aplica Sim Sim Sim Não
Antecipação pelo empregador Empresa Multa metade dos dias faltantes Sim Sim Sim Sim (40%) Multa por quebra de contrato
Antecipação pelo empregado Empregado Desconto metade dos dias faltantes Não Sim Sim Não Multa por quebra de contrato
Justa causa Empresa Não se aplica Não Não Não Não Falta grave; sem outros direitos
Indireta Empregado Indenizado Sim Sim Sim Sim (40%) Falta grave do empregador; garante todos os direitos

12. Conclusão

Compreender as diferentes modalidades de rescisão contratual é essencial para o Departamento Pessoal. A correta aplicação das leis trabalhistas evita erros no cálculo dos direitos do empregado e assegura que a empresa cumpra suas obrigações legais, já que podem existir outros adicionais a serem pagos em uma rescisão. Busque sempre referências em sites confiáveis, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a própria convenção coletiva que rege a empresa, e amplie seus conhecimentos, pois o Departamento Pessoal está em constante atualização.

Referências utilizadas: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – 459 da CLT, Art. 482, Art. 483, Art. 484-A, Art. 487, Art. 488.

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